Dr. Vinicius Barbero Advogados Associados

Equiparação salarial, acúmulo de função e desvio de função

  • O que é o acúmulo e o desvio de função?

Primeiramente, precisamos entender a diferença entre o acúmulo e o desvio de função, porque, aparentemente, as duas tratam da mesma coisa: o empregado não está exercendo estritamente a função para a qual foi contratado.

O ACUMULO DE FUNÇÃO estará caracterizado sempre que o empregado exercer, além da sua própria função, ATIVIDADE DIFERENTE do que se espera do seu cargo. 

O DESVIO DE FUNÇÃO se refere à situação em que o empregado exerce função DIFERENTE daquela para a qual foi contratado

Exemplos:

  • Uma empregada, contratada para ser a recepcionista de uma clínica médica, diariamente faz a limpeza dos banheiros e do consultório, exercendo, além de sua atividade, aquelas que nitidamente deveriam ser realizadas por uma auxiliar de limpeza. Estamos diante de um típico caso de acúmulo de função.
  • Ou um empregado que é contratado para ser auxiliar de limpeza, mas, por outro lado, realiza as funções de Almoxarife, profissão que, em regra, remunera melhor que aquela vinculada ao setor da limpeza. Aqui, então, temos um caso de desvio de função.

– Quais são os direitos do trabalhador e como prova-los na justiça?

E quais seriam, então, os direitos do trabalhador na hipótese de se configurar algumas dessas duas opções?! Precisamos saber, de pronto, que a legislação garante que todo trabalho tenha a sua justa remuneração, de acordo com o cargo para o qual o profissional foi contratado.

ACÚMULO DE FUNÇÃO: Por exercer, ao mesmo tempo, a sua função e as atividades decorrentes de uma função diferente, a empresa pode ser obrigada ao pagamento das diferenças salariais que resultam do acúmulo, podendo ser aplicado um adicional na base de 40% do salário de maior valor, conforme o caso.

DESVIO DE FUNÇÃO: Nesse caso, em razão de o trabalhador exercer uma função que, em regra, remuneraria melhor do que a função para a qual está efetivamente contratado, o trabalhador passa a ter direito do reenquadramento de função e do recebimento das diferenças resultantes da comparação entre o salário menor e o maior.

Para usufruir dos direitos decorrentes do acúmulo ou desvio de função, o funcionário deverá ser capaz de reunir as provas suficientes a demonstrar ao Juiz do Trabalho que esses fatos realmente aconteceram. É do trabalhador a obrigação de provar essas alegações.

– Mas e de dois ou mais trabalhadores possuem o mesmo cargo e recebem remunerações diferentes?

A EQUIPARAÇÃO SALARIAL na verdade, é um direito que decorre de uma outra conduta ilícita que, muitas vezes, as empresas praticam.

A exemplo do que acontece no acúmulo e no desvio de função, o empresa, tentando “economizar” com sua equipe de trabalho, contrata um profissional para exercer uma função que, na empresa, outras pessoas igualmente praticam, mas com a diferença de que os salários são diferentes, sendo que um recebe mais do que o outro.

Para fazer valer o seu direito à equiparação de salário será necessário:

  • Primeiramente, escolher o “paradigma”. Ou seja, o empregado da mesma empresa que a sua, na mesma localidade que exerça a mesma função com o salário de maior valor;
  • E, ainda, existir uma diferença no tempo de exercício da função não superior a 2 (dois) anos. Ou seja, se o “paradigma” estiver na função há mais de 2 (dois) anos de quando você iniciou, o seu direito à equiparação salarial não existirá.

A partir do momento em que se configura a equiparação salarial, o trabalhador faz jus ao pagamento das diferenças que lhe foram devidas durante o período em que esteve com salário inferior e, a partir do reconhecimento, o reajuste do salário para a base do valor que o “paradigma” recebe.

Ficou alguma dúvida com relação ao desvio de função, acúmulo de função ou equiparação salarial? Não deixe de nos procurar e agendar uma consulta para sanarmos todas as outras possíveis dúvidas que apareceram.